O que diz a lei quando o assunto é tolerâncias de extras e faltas?
“Artigo 58 CLT § 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.” fonte
Nos sistemas Secullum temos aplicação da lei conforme especificado, mas como entender os cálculos?
Para cada batida:
- Se a batida tiver falta/extra superior a 5 minutos, todos os minutos de falta/extra desta marcação são considerados.
Aqui cabe uma consideração sobre o assunto, pois podem haver Extras e Faltas inferiores a 10 minutos, porque nesse caso a tolerância do registro ultrapassou o limite de 5 minutos.
- Se a batida tiver falta/extra inferior ou igual a 5 minutos, esses minutos serão considerados somente se a soma total for maior que o limite mínimo de falta/extra no dia.
Ou seja, se a soma de todos ultrapassar a tolerância todos os minutos em todos os registros serão considerados para o cálculo.
No final do dia:
Compara se o total somado dos minutos extras foi superior a 10 minutos. Caso SIM, todos os minutos/horas serão considerados como extras.
Compara se o total somado dos minutos de faltas foi superior a 10 minutos. Caso SIM, todos os minutos/horas serão considerados como faltas.
Considerando o horário de trabalho abaixo:
Analise os exemplos a seguir:
Podemos então considerar que:
- Os eventos Extra e Falta são analisados individualmente.
- Se um registro único ultrapassar a tolerância de 5 minutos será considerado.
- Se somados ultrapassarem 10 minutos todos serão considerados.
- A regra acima só funciona com artigo 58 marcado
- Caso seja utilizado a opção almoço livre o software aplica uma tolerancia “individualizada” para o horario do almoço com tolerancia de 5 minutos que só serão somados as demais tolerancias caso alguma ultrapasse os 00:05 ( Em regra aqui acabamos por ter ignorados até 00:15 minutos de extras ou faltas caso cada um deles seja de no máximo 00:05.