#Portaria 671

Portaria 671

Portaria 671 do Ministério do Trabalho

A Portaria 671- MTP, publicada em Novembro de 2021, pelo Diário Oficial da União que pode ser acessada aqui https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-359094139 , atualiza, moderniza e consolida diversas normas referentes à Carteira de Trabalho e Previdência Social e ao Controle de Ponto Eletrônico.

Neste artigo tratamos mais especificamente sobre o controle de jornada, destacados no artigo Seção IV Subsessão I do Controle de Jornada Eletrônico.

Revogadas agora as Portaria 1510/09 e 373/11 são substituidas pela 671/21 e determinam agora 3 tipos de Registradores Eletrônicos de Ponto.

São eles…

REP-C, equipamento convencional que emite o comprovante para o colaborador no moento do registro e estava adequado a portaria 1510/09.

REP-A, equipamento de controle alternativa que não emite o comprovante para o colaborador e estava adequado a portaria 373, porém exige acordo coletivo para sua utilização.

REP-P, novo método de registro por aplicativos que podem ser constituidos de Coletores (equipamentos ou softwares que realizam a coleta dos dados) e Software (que realiza a adequação das marcações para auditoria exigida pela 671).

 Considerando estes aspectos e normais abaixo destacamos algumas duvidas frenquentes:

O REP atual, certificado pelo INMETRO , continua válido?

Sim, continua válido o REP certificado conforme a Portaria 1510/2009 do MTE.

Conforme explicamos acima, na Portaria 671/2021 o REP certificado pelo INMETRO passou a ser chamado REP-C ou Registrador Eletrônico Convencional.

Para quem já utiliza este formato, não precisa se preocupar, os modelos de registradores eletrônicos de ponto já certificados na vigência da Portaria 1510/2009, poderão continuar a ser utilizados pelos empregadores.

A Portaria 373/2011 como fica?

Revogada. A Portaria 671/2021 criou o Registrador Eletrônico de Ponto Alternativo, denominado como REP-A, para substituir a 373. Da mesma forma, como era definido na Portaria 373/2011, o REP-A e ATENÇÃO só pode ser utilizado quando autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho.

O que fica definido em relação aos softwares de tratamento de ponto?

O programa de tratamento de registro de ponto é o conjunto de rotinas informatizadas que tem por função tratar os dados relativos à marcação dos horários de entrada e saída dos empregados nos locais de trabalho.

O software precisa ter capacidade de emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal trabalhista, como o AFD (Arquivo Fonte de Dados), gerando o relatório Espelho de Ponto Eletrônico e o Arquivo Eletrônico de Jornada.

O formato do AEJ definido na Portaria conta com os seguintes tipos de registro: cabeçalhoREPs utilizadosvínculohorário contratualmarcaçõesidentificação da matrícula do vínculo no eSocialausências e banco de horas e Identificação do PTRP (Programa de Tratamento de Registro de Ponto). No final do arquivo, o AEJ deve apresentar uma assinatura eletrônica que confirme a sua autenticidade.

REP-C

REP-C é o REP comum que conhecemos, identificado pelo seu número de fabricação e certificado pelo INMETRO.

REP-A

REP-A é conjunto de equipamentos e programas de computador que deve registrar fielmente as marcações efetuadas pelo trabalhador e não deve permitir alteração desses registros. Também não pode permitir a restrição de horários para a marcação do ponto.

REP-A deve gerar o Arquivo Fonte de Dados – AFD, quando solicitado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.

Para fins de fiscalização, o sistema de registro eletrônico de ponto que utilize REP-A deverá permitir a identificação de empregador e empregado, disponibilizar, no local da fiscalização ou de forma remota, a extração eletrônica ou impressão do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

IMPORTANTE
O REP-A somente poderá ser utilizado durante a vigência da convenção ou acordo coletivo de trabalho autorizador.

REP-P

REP-P é o programa (software) Registrador Eletrônico de Ponto por Programa, um novo conceito criado pela Portaria 671.

Este software deve fazer tanto a coleta das marcações, quanto o armazenamento dos dados e o tratamento das informações. Para isto, o programa deve ser executado em servidor dedicado ou em ambiente de nuvem com certificado de registro, utilizado exclusivamente para o registro de jornada e com capacidade para emitir documentos como o comprovante de registro, relatório Espelho de Ponto Eletrônico e também deve emitir o Arquivo Fonte de Dados – AFD.

Todos os comprovantes de ponto devem receber uma assinatura eletrônica que utiliza um certificado digital válido, emitido pela autoridade certificadora ICP Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira).

Um exemplo de REP – P é Secullum Ponto Web, que é capaz de realizar o registro e o tratamento do ponto eletrônico. Também pode ser utilizado via aplicativo iOS e Android ou via web  e coletores de Acesso como iD Face, iD Flex da Controlid e o Ponto 4 da Topdata

Precisando de suporte técnico diferenciado para sistemas Secullum, estamos com nossa equipe pronta e preparada te esperando!!!
Compartilhe

Veja também

Podemos ajudar?